domingo, 10 de janeiro de 2016

Constituição, Princípios Fundamentais

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Os Princípios Fundamentais da Constituição Brasileira, deviam definir o comportamento para todos os demais artigos da própria constituição.

Entender os Princípios Fundamentais é ter condição para analisar a constituição, as leis e, qualquer ação social, pública ou privada.

Princípios Fundamentais
 
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

O brasileiro é o Brasil do brasileiro: “humano, cidadão, trabalhador e plural, fundamento da Republica Federativa do Brasil” que tem no município o principal ente da Federação.

República
é uma palavra do latim, diz: “Coisa Pública”, propriedade do povo.
Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal principal ente da federação deve ser o município, onde a vida da sociedade e do povo acontece.
Estado Democrático de Direito: define que a figura política da República é uma Democracia onde a lei é a vontade da maioria dos cidadãos e vontade de todos o cidadãos é de se submeter a lei.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

O parágrafo único do Art. 1º é um lembrete: Só existe República, Federação, Estado Democrático de Direito se houver respeito ao povo, a única fonte de poder da república,que deve ser exercido por representantes eleitos ou diretamente.
A eleição é o exercício direto do poder. Resultado de eleição é Lei Soberana da Democracia, expressa a vontade da maioria na escolha dos representantes eleitos.
Representante eleito pelo povo pertencer a uma bancada de deputados que defende a retirada de direitos do povo, produzindo pobreza, gerando desigualdade, é contradição constitucional.
A constituição nega estes dois Artigos, 1º e 2º ao impedir que o poder Judiciário emane do povo, que o povo o exerça por meio de representantes eleitos ou diretamente.
Isto implica: este exercício pelos julgamentos não é em nome do povo e não é republicano.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


Os objetivos sintetizam o carinho e compromisso com o futuro, naturais do caráter de um povo brasileiro, solidário e hospitaleiro. É planejamento constante à construção constante da sociedade.

Isto posto, é vazia e não se justifica, a política que não comtemple ou se antagonize a estes objetivos.


As políticas sociais públicas e privadas só se justificam se alinhadas ao Art. 3º, se negarem os objetivos não se justificam existir.


Recorrer ao Poder Judiciário, poder que não emana do povo para derrubar presidente eleito pela vontade democrática da maioria do povo, Em processo movimentado por políticos de moralidade duvidosa, é uma contradição republicana.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.